Portugal entrou em confinamento

Portugal Continental entrou às 00h de hoje em “recolhimento domiciliário” por um período previsível de um mês. Com algumas exceções em relação ao de março e abril, o objetivo é diminuir o número de contágios, que nos últimos dias ultrapassaram os 10 mil diários e superaram as cem mortes.

O primeiro-ministro apelava aos portugueses que “não nos preocupemos com as exceções e fixemo-nos na regra. E a regra é simples: cada um de nós deve ficar em casa”.

António Costa manifestou que o teletrabalho é obrigatório e as coimas serão mais elevadas.  O teletrabalho passa a ser obrigatório sempre que possível, “sem necessidade de acordo entre entidade patronal ou trabalhador”. António Costa sublinha “muito grave a coima decorrente da violação da obrigatoriedade do teletrabalho”.

“Vamos manter a escola em funcionamento e esta é a única, nova e relevante exceção”, anunciou o primeiro-ministro, António Costa, no final da reunião do Conselho de Ministros para decidir as novas medidas de confinamento no âmbito da pandemia de covid-19.

Estas medidas serão avaliadas daqui a 15 dias, no entanto, o primeiro-ministro não esconde que as mesmas deverão prolongar-se por mais um mês.

“Seria iludir os portugueses dizer que tenho a esperança de que em 15 dias possamos estar a aliviar estas medidas”, disse António Costa.
“Acho que as devemos assumir para o próximo mês, sendo que a esperança é a última é a morrer”, acrescentou.
Os restaurantes, cafés e bares só podem funcionar em regime de Take Away e entregas ao domicílio. Os estabelecimentos culturais terão de encerrar, assim como os estabelecimentos comerciais não essenciais.
Os dentistas podem manter-se abertos, assim como são permitidas as celebrações religiosas e desportivas, segundo as regras da Direção Geral de Saúde.

O QUE PODE CONTINUAR ABERTO

1- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;

2- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3- Feiras e mercados (para venda de produtos alimentares);

4- Produção e distribuição agroalimentar;

5- Lotas;

6- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

7- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

8- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11- Oculistas;

12- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

15- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17- Jogos sociais;

18- Centros de atendimento médico-veterinário;

19- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22- Drogarias;

23- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
27- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28- Serviços bancários, financeiros e seguros;

29- Atividades funerárias e conexas;

30- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33- Serviços de entrega ao domicílio;

34- Máquinas de vending;

35- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

36- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

37- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

38- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

39- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

40- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

41- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

42- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

43- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;

44- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;

45- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

46- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

47- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;

48- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

49- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

50- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

51- Notários;

52- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

O QUE TEM DE FECHAR

 

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;

– Circos;

– Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;

– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

– Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;

– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

 

2 – Atividades culturais e artísticas:

– Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;

– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;

– Bibliotecas e arquivos;

– Praças, locais e instalações tauromáquicas;

– Galerias de arte e salas de exposições;

– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

 

3 – Atividades desportivas (salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais):

– Campos de futebol, rugby e similares;

– Pavilhões ou recintos fechados;

– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

– Campos de tiro fechados;

– Courts de ténis, padel e similares fechados;

– Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

– Piscinas;

– Ringues de boxe, artes marciais e similares;

– Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;

– Velódromos fechados;

– Hipódromos e pistas similares fechados;

– Pavilhões polidesportivos;

– Ginásios e academias;

– Pistas de atletismo fechadas;

– Estádios

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo desportos ao ar livre e treino e competição de atletas profissionais, em contexto de treino;

– Provas e exibições náuticas;

– Provas e exibições aeronáuticas;

– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

– Casinos;

– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

– Equipamentos de diversão e similares

– Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Atividades de restauração:

– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);

– Bares e afins;

– Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

-Esplanadas.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.

 

Exceções ao confinamento

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º [que estabelece a marcação prévia], e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º [limitada a desportos individuais e a treinos e competições profissionais e equiparadas];

k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º [que permite eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República];

l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

n) A participação em ações de voluntariado social;

o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

u) O exercício da liberdade de imprensa;

v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

Multas

Segundo o decreto-lei, hoje publicado em Diário da República, para este período de estado de emergência, decretado das 0h00 desta sexta-feira até ao final do mês, as coimas por não cumprimento das medidas governamentais duplicam o valor.

Quem não usar máscara nos locais obrigatórios pode levar uma multa até 1.000 euros.

A coima para as empresas que não cumpram o teletrabalho obrigatório pode chegar aos 61.200 euros. A coima variará em função do volume de negócios da empresa.

No caso dos passageiros que se recusem a fazer um teste à chegada ao aeroporto, a multa pode ir dos 300 euros aos 800 euros.

 

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