A tutela da concorrência como meio indirecto de proteção do consumidor

Mário Frota
Mário Frota

A Autoridade da Concorrência infligiu a 14 instituições de crédito coimas no montante de 225 000 000 €.

BANCOS VISADOS: BBVA, o BIC (BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (CCCAM), o Montepio, o Santander (BP), o Deutsche Bank e a UCI.

FUNDAMENTO: “prática concertada de troca de informação comercial sensível entre 2002 e 2013” [n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio (Lei da Concorrência) e n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia].
DURAÇÃO DAS PRÁTICAS: mais de 10 anos de práticas que corroeram de modo expressivo a concorrência.

CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DAS COIMAS: aferido pela gravidade e duração da participação na infracção por cada uma das instituições visadas em razão dos mercados afectados.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS: ao que parece, a CGD (instituição pública que teria o condão de funcionar, no mercado de serviços financeiros, como amortecedor) foi a que coima mais substancial viu aplicar-se-lhe.

Cada uma das instituições facultava às demais informação sensível sobre as suas ofertas comerciais: os “spreads” a aplicar em futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior.

O que permitia saber, com particular detalhe, rigor e actualidade, as características da oferta dos outros bancos, desencorajando as instituições visadas a oferecer melhores condições aos clientes e eliminando a pressão concorrencial, benéfica aos consumidores.
O prejuízo para os consumidores é inenarrável.

“O sector e a oferta de produtos de crédito afectados no presente caso assumem uma importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-os de forma directa e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da actividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas” (Do comunicado da AdC).

Para além do desfecho dos recursos interpostos ou a interpor, o facto é que o processo instrutório que precedeu as sanções revelou que significativos foram os desvios à concorrência registados no lapso de mais de 10 anos em que tais práticas se consubstanciaram.

A quanto ascenderá o prejuízo global sofrido pelos consumidores no período a que se reportam os factos: de 2002 a 2013?
Como calcular meticulosamente o que, em condições regulares de funcionamento de mercado, cada um dos consumidores terá pago a mais nos contratos de crédito ao consumo em geral e de crédito imobiliário, em particular?

Para além das contra-ordenações autuadas e dos montantes das coimas infligidas, após o necessário contraditório e 43 impugnações, entretanto deduzidas, que o Tribunal da Concorrência confirmará ou não (reduzindo ou eliminando de todo), se há indubitavelmente prejuízos de ordem patrimonial susceptíveis de (difícil) avaliação que atingiram os consumidores (e empresas, decerto).

O meio processual adequado para o efeito será, pois, uma acção colectiva.

Em teoria, ou uma acção popular ou uma acção inibitória.
A acção popular está prevista na Constituição da República (n.º 3 do art.º 52):

“É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
…”

A acção inibitória está prevista na Lei de Defesa do Consumidor (n.º 1 do art.º 10.º)

“É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a)Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.”

Que entidades poderão demandar as instituições de crédito violadoras dos direitos do consumidor?

Desde logo os consumidores, singularmente considerados, quer hajam sido lesados quer não.

Depois, as associações (e, eventualmente, as fundações).
A legitimidade para demandar, na acção popular, está vedada, porém, a associações que exerçam qualquer tipo de actividade económica que concorra com empresas e profissões liberais.

Uma associação que seja sócia de capital de uma qualquer empresa comercial (que comercialize cartões de crédito e seguros, por exemplo), como é o caso da Deco, não poderá logicamente demandar, instaurar a acção ressarcitória.

O Ministério Público e a Direcção-Geral do Consumidor têm legitimidade processual para as acções inibitórias.
(*) apDC – DIREITO DO CONSUMO

Foto: Marketing de vendas

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