O ACESSO À INTERNET como Direito Humano

Mário Frota
Mário Frota

Como proclamação de princípio da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, de 17 de Maio de 2021, a de que “a República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.”

A República Portuguesa participa nos esforços internacionais para que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação e assegure a mais ampla liberdade de expressão, assim como a liberdade de comunicação (vulgo, de imprensa).

Plenamente aplicáveis no ciberespaço, as normas que consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias.

E, no que tange ao acesso ao ambiente digital, uma norma extraída da Constituição da República (o artigo 13) segundo a qual “todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet.”

Ao Estado incumbe, de molde a propiciar um ambiente digital suscetível de fomentar e garantir os direitos humanos, assegurar

  • O uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação;
  • A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das competências digitais nas diversas faixas etárias;
  • A eliminação de barreiras no acesso à Internet por pessoas portadoras de necessidades especiais a nível físico, sensorial ou cognitivo, designadamente através da definição e execução de programas com esse fim;
  • A redução e eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, assegurando a sua existência nos territórios de baixa densidade e garantindo em todo o território nacional conectividade de qualidade, em banda larga e a preço acessível;
  • A existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços públicos;
  • A criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis;
  • A execução de programas que garantam o acesso a instrumentos e meios tecnológicos e digitais por parte da população, para potenciar as competências digitais e o acesso a plataformas eletrónicas, em particular dos cidadãos mais vulneráveis;
  • A adoção de medidas e ações que assegurem uma melhor acessibilidade e uma utilização mais avisada, que contrarie os comportamentos aditivos e proteja os consumidores digitalmente vulneráveis;
  • A continuidade do domínio de Internet de Portugal “.PT”, bem como das condições que o tornam acessível tecnológica e financeiramente a todas as pessoas singulares e coletivas para registo de domínios em condições de transparência e igualdade;
  • A definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço.

O acesso à internet, como, aliás, sucedera à água e ao saneamento, ascendera já à categoria de Direito Humano. A Carta Portuguesa reconfirma-o.

Há que retirar todas as consequências do facto. Há que impor ao Estado o que em letra de forma nela se plasma.

Há que concorrer para que à afirmação se siga a concretização das medidas para que “da conceção… à obra” não diste um abismo, como vaticinava Molière!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO– Coimbra

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