Por uma política de consumidores para Portugal

Mário Frota
Mário Frota

De modo sucinto, eis os pontos que a este propósito importaria considerar:

I. EDIFÍCIO LEGISLATIVO:
“legislar menos, legislar melhor”

1. Código de Contratos de Consumo
2. Código Penal do Consumo
3. Código de Processo Colectivo
4. Revisão do Código da Comunicação Comercial (Publicidade) (proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos menores nos veículos comunicacionais)
5. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil)
6. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime em vigor)

II. INSTITUIÇÕES:
NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL
E MUNICIPAL
1. Criação da Provedoria do Consumidor
2. Criação de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências distinto do actual
3. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC
4. Recriação do Conselho Nacional do Consumo (com Comissões como a das Cláusulas Abusivas…)
5. Recriação do Registo Nacional das Cláusulas Abusivas
6. Criação do Conselho Nacional de Segurança do Consumo
7. Criação do Conselho Nacional da Comunicação Comercial

III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
PARA O CONSUMO
1. Definição de um Programa Nacional de Formação de Formadores
2. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo
3. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos
4. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários
5. Definição de Programas de Formação para a Higiene e Segurança Alimentar
6. Inserção do Direito do Consumo nos curricula do ensino superior e nos dos últimos anos do secundário

IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO
1. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual (RDP), tal como o prevê o art.º 7. da LDC
2. Campanhas institucionais de informação sempre que se publiquem novos diplomas legais
3. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral

V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:
A ESCRUPULOSA GARANTIA
DA LEGALIDADE
1. Acompanhar nas instâncias europeias o processo legislativo, em obediência à máxima: “legislar menos para legislar melhor”
2. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo
3. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias, conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos

VI. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:
VIAS ALTERNATIVAS
DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz
2. Definição de um só modelo: os actuais tribunais arbitrais como julgados especializados
3. A manter-se o modelo dual, os tribunais arbitrais voluntários converter-se-iam em tribunais necessários para a globalidade dos conflitos de consumo
4. Prover à ocupação do território de estruturas do jaez destas de molde a proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas
5. Bolsa de Juízes com formação adequada em direito do consumo, “conditio sine qua non”… para o exercício de tais funções.

Claro que outros capítulos se inscreverão neste rol de preocupações, de todo indispensáveis para que Portugal se arrogue deveras de uma política de consumidores.
Mas se este leque se adoptasse, decerto que exultaríamos de satisfação, contanto que – para além do mero enunciado – tudo apontasse no sentido da sua concretização, sem detença.
É que as palavras estão gastas, as promessas incumpridas povoam os cabazes de coisa nenhuma de quem desespera e já não crê nas intenções propaladas…
POLÍTICA DE CONSUMIDORES – algo de que se carece instantemente!

(*) apDC – DIREITO DO CONSUMO – Coimbra

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