Revisão Constitucional (uma opinião)

José Teixeira Cruz
José Teixeira Cruz

2.2.2 – Redução do número dos deputados

A redução do número de deputados é outro assunto a ponderar. O número máximo atual é de 230, o que corresponde a cerca de 23 deputados por milhão de habitantes numa só câmara (AR), enquanto em França e na Alemanha, por exemplo, essa relação é de apenas 15 e 9, respetivamente, considerando as duas câmaras existentes em cada uma delas.

No dia 23 de julho pretérito, cerca das 20 horas, no canal TV-1 da televisão, o presidente do partido PSD abordou a possibilidade da criação de círculos mais pequenos para beneficiar o interior em número de deputados e assim conseguia reduzir para 215 esse número, ou seja, uma redução de apenas 15, que nos parece bastante limitada. Pensamos que esse número se devia situar entre os 150 (mínimo) e 180 (máximo), o que estaria de acordo com a relação entre o número de deputados e a população de outros países em que, com duas câmaras, o número relativo de deputados e senadores é inferior ao de Portugal com uma só câmara – a Assembleia da República. Mesmo assim, em França, o Presidente Macron deseja reduzir um terço do número de deputados e senadores atuais, com o objetivo de agilizar a adoção de leis.   Claro que esta redução não agrada aos partidos políticos do nosso País, porque querem o máximo de lugares para distribuir pelos seus correligionários, mas penso que teria muitas vantagens, pois assim os partidos teriam mais cuidado na escolha dos deputados para convencerem os eleitores a votarem neles. Não é o número que interessa, mas a sua qualidade. Por analogia com a lei de Gresham, segundo a qual a má moeda expulsa a boa da circulação, também os maus políticos podem afastar os bons políticos. Já no século I a.C., Cícero, na De Republica, refere que “se os homens de talento e de carácter se mantiverem distantes da política, não poderão reclamar contra o facto de serem obrigados a obedecer a autoridades de pouco talento…”.

A terminar esta pequena abordagem à AR, lembro a conveniência em serem tomadas medidas contra algumas incompatibilidades dos deputados exercerem certas profissões, como é o caso, por exemplo, dos advogados em que por vezes defendem litígios contra o Estado e poderem influenciar a aprovação de legislação favorável aos seus clientes. 

2.3 – O Governo

Não há um único termo para designar a função governativa. A palavra “governo” é reconhecidamente polissémica por assumir significados diferentes, mesmo no contexto do direito constitucional. 

Montesquieu utilizou a expressão “poder executivo”, mas os revolucionários a seguir a Rousseau utilizaram imagens antropomórficas, assimilando o executivo a um executante: o legislativo era a cabeça; o executivo a mão que executa. 

O termo “executivo” designa na Grã-Bretanha não só o governo, mas também a administração que lhe está submetida e nos EUA aplica-se ao presidente e aos seus colaboradores. O termo “Cabinet,” usado na Grã-Bretanha, é o que melhor corresponde ao “Gouvernement” em França, ao “Regierung” na Alemanha e ao “Governo” em Portugal, embora com as suas peculiaridades, não havendo uma expressão que traduza de forma compreensiva a dualidade do poder executivo repartido entre o Chefe do Governo e o Chefe de Estado. Esta variedade semântica reflete a variedade de estruturas de executivos nos diferentes países, provenientes da sua evolução histórica.

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